Muitas são as dúvidas dos empresários no momento de realizar a distribuição de lucros das empresas. O grande conflito gira em torno do aspecto societário e tributário, sendo necessário entender quais os critérios precisam ser observados.
Com a reforma tributária em eminente discussão, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132 de 20 de Dezembro de 2023 e as informações exigidas pelo fisco através da Série R-4000 da EFD REINF desde Setembro de 2023, a Distribuição de Lucros passa a ganhar ainda mais importância e necessidade de atenção pelas empresas.
De acordo com a legislação, os lucros podem ser distribuídos aos sócios de forma proporcional a sua participação no capital social da empresa, conforme estabelecido em contrato social ou de forma desproporcional.
Diante disso, qual é o problema?
Porém, a distribuição de lucros de forma desproporcional precisa de atenção especial, principalmente ao que está disciplinado no artigo 1.008 do Código Civil, em que é considerada sem validade a distribuição de lucros que excluir qualquer um dos sócios da distribuição.
Outro ponto muito importante que precisa de atenção na distribuição de lucros desproporcional, é que para estes sócios, principalmente os que estão recebendo valor maior que sua participação, tenham uma renumeração de trabalho bem definida (Retirada de Prolabore), para que fique separado de forma clara o que é lucro e o que é remuneração quanto ao trabalho.
Em nosso entendimento, toda distribuição de lucros desproporcional sempre tem que ter um motivo justificável e esse motivo não pode ser, por exemplo, porque o sócio X trabalhou mais ou menos que os demais sócios, visto que, se a justificativa for baseada no trabalho, a remuneração a maior seria Prolabore e não distribuição de lucros isentos.
Dicas
Com isso, destacamos alguns pontos importantes para serem observados no processo de distribuição de lucros desproporcional:
– Sempre constar no contrato social, nas claúsulas de distribuição de lucros, que a mesma pode ocorrer de forma desproporcional;
– Sempre que ocorrer a distribuiççao de lucros desproporcional, fazer uma Ata de Aprovação da mesma, em que todos os sócios assinem dando ciência;
– Em nosso entendimento, também seria importante e mai seguro, ao definir a regra de distribuição desproporcional, mantê-la para todo ano calendário, evitando que todos os meses a regra e consequentemente os valores sejam diferentes;
Estes seriam alguns cuidados recomendados para que a Receita Federal não questione a distribuição de lucros isenta e possa querer tributar a diferença recebida a maior como remuneração sobre o trabalho (Prolabore), tendo incidência de tributos como IRRF e INSS.
Novas Exigências
Como destacamos no início do texto, e em circulares e comunicados anteriores, a partir da competência Setembro de 2023, a Receita Federal passou a exigir o envio de informação mensal dos valores distribuídos de lucros a cada sócio, por transferencia efetuada, ou seja, constando as datas das mesmas, através da obrigação acessória conhecida como EFD REINF, sendo que, apesar da informação ser mensal, é enviada ao fisco de forma trimestral.
Importante!
Também é importante relembrar que só pode realizar a distribuição de lucros aos sócios, a empresa que realmente possui resultado positivo em seus relatórios contábeis, além de também ser vedada a distribuição quando a empresa possui débitos tributários em atraso, bem como salários, FGTS e outros encargos.